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ACTUALIZAÇÃO DE DADOS DAS SOCIEDADES

 

Devido à cada vez maior exigência por parte do Estado quanto à atualização de dados das sociedades, vimos por este meio informar que é de grande importância que sempre que sejam feitas alterações às sociedades no que se refere a nome, morada, capital social, objeto social, sócios e/ ou gerência, e transformação do tipo de sociedade que as mesmas nos sejam comunicadas, através do envio da nova certidão permanente, para podermos junto das instituições como Finanças, Segurança Social e IAPMEI atualizar os respetivos dados.

 

De facto, por lei é dado um prazo de 30 dias para se proceder às alterações de dados de atividade nas Finanças e IAPMEI, enquanto que na Segurança Social é dado um prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo na conservatória da alteração.

 

Assim, de forma a evitar qualquer constrangimento futuro e para conseguir cumprir com os prazos estipulados por lei, deve sempre comunicar-nos qualquer alteração que seja feita à sociedade.

A Equipa Rosa Barreto

COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO ÂMBITO LABORAL

 

Informamos ainda que, em virtude de ser necessário dar cumprimento aos prazos legais estabelecidos no âmbito laboral, são obrigatórias as seguintes comunicações:

>Segurança Social (nº3, do artigo 8º da Lei 110/2009, de 16 setembro):

  • Registo da Admissão:  24h de antecedência via Registo Online – Se necessitarem que registemos esta inscrição, precisamos de todos os dados com pelo menos 48h de antecedência de forma a podermos garantir o cumprimento dos prazos;

  • Registo da Saída: Deve ser efetuada até dia 10 do mês seguinte à saída.

>Fundo Compensação de Trabalho (nº 3 do artigo 3ª da Portaria nº 294-A/2013 de 30 de setembro):

  • Registo da Admissão:  Na mesma data que a inscrição na segurança social

  • Registo da Saída: Deve ser efetuada até dia 08 do mês seguinte à saída;

  • Alterações ao vencimento base, aplicação de diuturnidade e faltas injustificadas devem ser registadas até ao dia 08 do mês seguinte.

>Seguro de Acidentes de Trabalho (nº 5 do artigo 283º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro):

  • Deve ser comunicada à companhia com maior brevidade possível pois se o registo for posterior à inscrição do colaborador na Segurança Social e Fundo Compensação, apenas fica ativo o seguro na data em que é efetuado. Caso ocorra um acidente de trabalho, a companhia não assume a responsabilidade pelo período em falta.

>Medicina no Trabalho (alínea a), do nº 3 do artigo 108 da Lei nº 102/2009 de 10 Setembro).:

  • Deve ser efetuada a comunicação à empresa de Segurança e Saúde no Trabalho na data da contratação para efeitos de exames médicos antes da admissão, ou se se verificar a urgência na admissão, nos quinze dias seguintes.

A Equipa Rosa Barreto

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